Estatutos

Novos Estatutos 29-11-2015

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CONSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO

No dia dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e três, na Secretaria Notarial de Cascais, perante mim, Lic. Gabriela Costa da Palma Martins, notária do Primeiro Cartório, compareceram:

PRIMEIRO

CARLOS FERREIRA ESTEVES INOCÊNCIO, casado, natural de Peso, Covilhã, residente na Rua Principal, lote três, r/c, Dtº, Bairro Além das Vinhas, Tires, São Domingos de Rana, Cascais.

SEGUNDO

MARIA MANUELA VICENTE DOS SANTOS DA SILVA, casada, natural de Alcabideche, Cascais, residente na Vivenda Maria Manuela, Carrascal Manique de Baixo, Alcabideche, já referida.

TERCEIRO

MARIA CECILIA DA SILVA MADEIRA, casada, natural de Fronteira, Residente na Vivenda Nossa Senhora de Vila Velha, Bairro dos Mirouços, lote 35, em Manique de Baixo, Alcabideche, já referido.

QUARTO

SUSETTE FERNANDES NEVES RENOU, viúva, natural de Alcabideche, já referida, residente no Solar do Troviscal, Barrunchal, também em Manique de Baixo.

QUINTO

ROSÁRIO NEVES DOS SANTOS, viúvo, natural de Alcabideche, Cascais, residente na referida Vivenda Maria Manuela.

SEXTO

JOSÉ SILVESTRE GUERREIRO, casado, natural de Almodôvar, residente na Casa Branca e Teresa, Rua do Bonjardim, Covas do Carrascal, Manique de Baixo, já citado.

SÉTIMO

MARIA BAIONA FARINHA, casada, natural de Fronteira, residente na Vivenda Dois Irmãos, Rua da Paiã, Mealha, Manique de Baixo.

OITAVO

EULÁLIA MARIA CAETANA DA SILVA ROQUETE, viúva, natural de Alcabideche, já referida, residente na Casa João Roquete, 1º Dtº, Largo do Rossio, Manique de Baixo.

NONO

ELISETE ROSA RAPOSO RATO, divorciada, natural de São Brissos, Beja, residente no Pátio do Ramalhete, nº 9, em Manique de Baixo.

DÉCIMO

JÚLIO ANTÓNIO DOS SANTOS, casado, natural de Alcabideche, Cascais, residente na Vivenda dos Passarinhos, Rua do Bonjardim, Covas do Carrascal, já referido.

DÉCIMO-PRIMEIRO

MARIA DE JESUS MOREIRA, viúva, também natural de Alcabideche, Residente na Vivenda dos Três Irmãos, nº4, Carrascal, Manique de Baixo.

DÉCIMO-SEGUNDO

FERNANDA DA CONCEIÇÃO DE JESUS CLÉRIGO, casada, natural de São Domingos de Rana, Cascais, residente na Vivenda dos Três Irmãos, n° l, Covas do Carrascal, já referido.

DÉCIMO-TERCEIRO

MARIA TERESA DE JESUS, casada, natural de Alcabideche Cascais, Residente na Vivenda Santos, Carrascal, Manique de Baixo.

DÉCIMO-QUARTO

MANUEL DA COSTA, casado, natural de Alcabideche, já citada, residente na Vivenda Duarte Costa, Largo do Rossio, Manique de Baixo.

DÉCIMO-QUINTO

IDALINA DO COUTO FERREIRA, casada, natural da Benedita, Alcobaça, residente na Casa José Ferreira, Serradinho dos Moinhos, Manique de Baixo.

DÉCIMO-SEXTO

FRANCISCO NETO MALANHO, casado, natural de Fronteira, residente na Vivenda Nossa Senhora da Vila Velha, Bairro dos Mirouços, lote 35, em Manique de Baixo.

DÉCIMO-SÉTIMO

MARIA CARMEN DA PIEDADE QUINTA, casada, natural de Almodôvar, residente com o sexto outorgante.

DÉCIMO-OITAVO

JOAQUIM MANUEL MOREIRA SALVADOR, casado, natural de Alcabideche, Cascais, residente na Quinta das Camilas, Manique de Cima, Sintra.

DÉCIMO-NONO

MARIA FERNANDA SALVADOR MADEIRA DOMINGOS, casada, natural também de Alcabideche, residente no Pátio do Nuno, nº 5, Covas do Carrascal, Manique de Baixo.

VIGÉSIMO

MARIA FERNANDA MORAIS MONTEIRO TORRES ROQUETE DUARTE, casada, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, residente na Calçada de Manique, do dito lugar de Manique de Baixo.

VIGÉSIMO-PRIMEIRO

FRANCELINA CONSTÂNCIA HENRIQUES, casada, natural de Alcabideche, Cascais, residente na Vivenda Sol da Manha, Casa Justino Oliveira, também em Manique de Baixo.

VIGÉSIMO-SEGUNDO

CRISTINA NUNES RODRIGUES PEDROSO, casada, natural de Alcabideche, já referida, residente no Quintalinho do Cochicho, Rua do Catibau, também em Manique de Baixo.

POR ELES FOI DECLARADO:

Que constituem entre si uma associação sob a forma de instituição particular de solidariedade social, sem fins lucrativos e que durará por tempo indeterminado, a qual adopta a denominação de “ASSOCIAÇÃO DE APOIO SOCIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES DE MANIQUE DE BAIXO” e tem a sua sede na Estrada do Carrascal, Edifício da Sociedade, em Manique de Baixo, na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, e tem por objecto a criação de um centro de convívio para idosos.
Que a associação rege-se pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois, do Artigo setenta e oito, do Código do Notariado.
Fica arquivado o documento complementar.
Exibiram certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 28 de Junho último, comprovativo da admissibilidade da denominação ora adoptada.
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos, não tendo procedido a leitura do documento complementar em virtude de todos terem declarado conhecer perfeitamente o seu conteúdo, tendo verificado a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus Bilhetes de Identidade, respectivamente números, 4197286, de 30/8/1990, 2068673, de 5/3/1988, 5589125, de l7/2/1986, 1106940, de 2/2/1993, 4649207, de 23/2/1983, 1125630, de 22/11/1991, 6048656, de 14/8/1984, 275056, de 8/8/1989, 5092185, de 16/8/1993, 0248386, de 27/7/1984, 4911104, de 12/8/1977, 6067976, de 6/10/1982, 5092889, de 12/10/1978, 0069647, de 17/10/1972, 4333777, de 21/4/1987, 5287450, de 6/2/1980, 1125631, de 30/1/1991, 5484731, de 6/3/1990, 2297715, de 7/2/1992, 2260754, de 20/5/1985, 4970831, de 22/3/1978 e 164779, de 17/2/1988, todos do Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, com excepção do decimo quarto do Arquivo de Identificação de Lisboa.

DOCUMENTO COMPLEMENTAR, elaborado nos termos do numero dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado, que fica anexo e faz parte integrante da escritura de Constituição de Associação lavrada no dia dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e três, a folhas cento e oito do livro número trinta e seis H, do primeiro Cartório desta Secretaria.

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da denominação, sede e âmbito de acção e fins

ARTIGO PRIMEIRO

– A Associação de Apoio Social Nossa Senhora das Neves de Manique de Baixo e uma instituição particular de solidariedade social com sede provisória na Estrada do Carrascal, Edifício da Sociedade, em Manique de Baixo, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais.

ARTIGO SEGUNDO

– A Associação de Apoio Social Nossa Senhora das Neves de Manique de Baixo, tem por objectivos o apoio a população idosa e o seu âmbito de acção, abrange a localidade de Manique de Baixo e zonas limítrofes, sita na Freguesia de Alcabideche, Concelho de Cascais.

ARTIGO TERCEIRO

– Para realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se a criar e manter:
a) – Um centro de convívio.

ARTIGO QUARTO

– A organização e funcionamento dos diversos sectores e actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

ARTIGO QUINTO

Número Um – Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos, ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se devera sempre proceder.
Número Dois – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos Associados

ARTIGO SEXTO

– Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.

ARTIGO SÉTIMO

– Haverá três categorias de associados
Número Um – Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal, reconhecida e proclamada pela assembleia geral.
Número Dois – Efectivos – As pessoas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes afixados pela assembleia geral.
Número Três – Isentos – As pessoas que se proponham, colaborar na realização dos fins da associação e que a direcção verifique, após requerimento, não terem condições económicas para pagamento da quota mensal.

ARTIGO OITAVO

– A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo ou na ausência deste no livro de actas da Direcção.

ARTIGO NONO

– São direitos dos associados:
a) – Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) – Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) – Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo nono;
d) – Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

ARTIGO DÉCIMO

– São deveres dos associados:
a) – Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
b) – Comparecer as reuniões da assembleia geral:
c) – Observar as disposições estatuárias e regulamentos e as deliberações;
d) – Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Número Um – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos as seguintes sanções:
a) – Repreensão;
b) – Suspensão de direitos ate cento e oitenta dias
c) – Demissão
Número Dois – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
Número Três – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
Número Quatro – A demissão e sanção da exclusiva competência da assembleia geral sob proposta da Direcção.
Número Cinco – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
Número Seis – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Número Um – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo nono, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Número Dois – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) do artigo nono, podendo assistir as reuniões da assembleia geral mas sem direito.
Número Três – Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido, declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

– A qualidade de associado não e transmissível quer por entre vivos, quer por sucessão.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

– Perdem a qualidade de associado:
Número Um – a) – Os que pedirem a sua exoneração.
b) – Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses.
c) – Os que forem demitidos nos termos do numero dois do artigo Décimo Primeiro.
Número Dois – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento, das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta dias.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

– O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Corpos Gerentes

Secção Um

Disposições Gerais

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

– São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

– O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Número Um – A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
Número Dois – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que devera ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
Número Três – Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
Número Quatro – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso ate a posse dos novos corpos gerentes.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Número Um – Em caso de vacatura da maioria, dos membros de cada órgão social depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes a eleição.
Número Dois – o termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO

Número Um – Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que e impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
Número Dois – Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.
Numero Três – O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Número Um – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Número Dois – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Numero Três – As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Número Um – Os membros dos corpos gerente são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exército do mandato.
Número Dois – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a aprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Número Um – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito nos quais sejam interessados os respectivos conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados.
Número Dois – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
Número Três – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Número Um – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia gera1 em caso de comprovada impossibilidade de comparência a reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas cada sócio, não poderá representar mais de um associado.
Número Dois – É admitido o voto por correspondência sob condição de seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura se encontrar reconhecida notarialmente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

– Das reuniões dos corpos gerentes serão lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral pelos membros da respectiva Mesa.

SECÇÃO DOIS

Da Assembleia Geral

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Número Um – Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos três meses, que tenham as suas quotas, em dia e não se encontrem suspensos.
Número Dois – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretario e um segundo secretário.
Número Três – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competira a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

– Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

– Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros, dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte; bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Número Um – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número Dois – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mes de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes.
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal.
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
Número Três – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Número Um – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
Número Dois – A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Número Três – A convocatória da Assembleia Geral, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Número Um – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada da convocatória se estiver mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
Número Dois – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDONúmero Um – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
Número Dois – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo vigésimo oitavo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, dois terços dos votos expressos.
Número Três – No caso da alínea e) do artigo vigésimo oitavo, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Número Um – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Número Dois – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO TRÊS

Da Direcção

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Número Um – A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um residente, um vice-presidente, um secretario, um tesoureiro e um vogal.
Número Dois – Haverá dois suplentes que se tornarão efectivos a medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
Número Três – No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.
Número Quatro – Os suplentes poderão assistir as reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

– Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

– Compete ao presidente da direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir ás reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

– Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

– Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

– Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

– Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

– A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Número Um – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;
Números Dois – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas, conjuntas do presidente e tesoureiro.
Número Três – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da associação;

SECÇÃO QUATRO

Do Conselho Fiscal

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

Número Um – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
Número Dois – Haverá um suplente que se tornará efectivo quando houver uma vaga.
Número Três – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este pelo suplente.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

– Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escritura e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submete a sua apreciação.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

– O Conselho Fiscal pode solicitar a Direcção elementos que considera necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

– O Conselho Fiscal reunira sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO QUATRO

Disposições Diversas

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

– São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas os subscrições.
g) Outras receitas.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

Número Um – No caso de extinção da associação competirá a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Número Dois – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO

– Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO

Número Um – Durante o prazo máximo de dois anos a contar data da publicação dos presentes estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder a eleição dos corpos gerentes, nos termos estatuários, a associação será dirigida por uma comissão instaladora com a seguinte composição:
– CARLOS FERREIRA ESTEVES INOCENCIO
– MARIA MANUELA VICENTE DOS SANTOS SILVA
– SUZETE FERNANDES NEVES RENOU
– MARIA CECILIA DA SILVA MADEIRA
– MARIA CARMEN DA PIEDADE QUINTA
Número Dois – Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da Jóia e da quota mínima, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela comissão instaladora, em trezentos e cem escudos respectivamente, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado.

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